Pessoal, esse blog foi criado para contar os bastidores e detalhes da produção e alguns trechos.
Mas, utilizo o espaço para informar que o livro não está sendo vendido de forma online. Quem fez o cadastro em sites está agindo de má fé e não tem minha autorização. Sei que é alguém que teve acesso ao livro, já que disponibiliza o código de barras.
Já estou tomando providências para resolver esta questão.
Título VII: Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I: Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II: Das Sanções Civis
Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103. Quem editar
obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular,
perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o
preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem
vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A
transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da
multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o
infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o
dobro.
Art. 106. A sentença
condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares
ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de
máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles
unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107.
Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
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